Com este questionamento a FENAFISCO e o SINDISEFAZ convidam
você leitor, eleitor, cidadão e contribuinte a refletir sobre sua vida, a de
seu filho, a de seu neto, de seu vizinho, de seu colega e a relação de todos
eles com as instituições públicas, com as autoridades e com o Estado.
Nada mais oportuno em tempos de “Estado mínimo” e de implantação de
“Políticas Neoliberais”, do que se discutir o Papel do Estado,
da Política Fiscal e do Sistema Tributário. Deste
último é necessário o aprofundamento das discussões, quanto a seus efeitos econômicos
e sociais no agravamento ou mitigação das iniquidades sociais.
O papel do Estado vai muito além da visão meramente econômica (das
teorias econômicas), que lhe atribui as três funções básicas: alocativa,
(re)distributiva e estabilizadora.
A Política Fiscal, que trata de implementar as decisões do Governo
voltadas a equilibrar seus níveis de Gastos aos seus níveis de arrecadação, tem
que priorizar o crescimento econômico e a mitigação dos graves efeitos das
desigualdades sociais. A Política Fiscal tem como principal aliado
o Sistema Tributário, que deve buscar a equidade nas exações, a
progressividade dos impostos e contribuições, priorizar os IMPOSTOS DIRETOS
como principal fonte de financiamento do Estado, além de ser o remédio mais
eficaz no combate a concentração de renda e riqueza. Dessa forma
deixa-se os IMPOSTOS INDIRETOS, que incidem sobre o consumo de bens e serviços,
em patamares razoáveis, equivalentes aos de países desenvolvidos, como forma de
privilegiar o crescimento econômico e a elevação do poder de compra das camadas
menos favorecidas em termos de renda.
A principal característica do Sistema Tributário brasileiro é a
irracionalidade de sua estrutura. Apesar da explícita opção constitucional
pelos impostos diretos, já que “sempre que possível os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte...” (§ 1º do art. 145 da CF/88), a
participação dos tributos indiretos que incidem sobre o consumo, na Carga
Tributária Bruta (CTB) é da ordem de 60% do
total – aí incluídos os impostos (+) contribuições sociais.
Em países desenvolvidos como EUA, Dinamarca, Austrália e Canadá ,
a tributação direta sobre a renda situa-se em
percentuais iguais ou superiores a 50% da CTB (Dinamarca –
63%, Austrália – 57%, EUA – 49,1%, Nova Zelândia – 56%). Na direção oposta,
também em economias mais desenvolvidas, estão os tributos indiretos incidentes sobre
o consumo. É o caso dos EUA, Canadá, Japão, Luxemburgo e Bélgica, cujas
arrecadações representam, respectivamente, 17%, 23%, 21%, 25% e 23,8% da CTB.
O caso mais emblemático e esclarecedor, devido as comparações
recorrentes – muitas delas indevidas – verifica-se quando comparamos EUA e
BRASIL. Veja a tabela abaixo:
PAÍS
|
Impostos Diretos sobre a renda
|
Impostos Indiretos sobre o consumo
|
Carga Tributária Bruta (%PIB)
|
Dinamarca
|
63,0% da CTB
|
31,6% da CTB
|
45,9%
|
Austrália
|
57,0% da CTB
|
28,0% da CTB
|
-
|
EUA
|
49,1% da CTB
|
17,0% da CTB
|
26,2%
|
BRASIL
|
21,0% da CTB
|
49,7% da CTB
|
32,6%
|
Média –
OCDE
|
34,1% da CTB
|
32,4% da CTB
|
34,0%
|
Média –
Ame. Latina
|
27,0% da CTB
|
49,0% da CTB
|
-
|
CTB/(%PIB-2015) – Carga Tributária Bruta – Soma de todas as receitas
recebidas pelos governos (F,E,DF e M)/PIB.
Além do mais, o Sistema Tributário Brasileiro não somente optou
por contrariar a orientação constitucional tributária, quanto
aos impostos diretos, como também decidiu sacrificar a renda dos
mais pobres e desonerar a carga tributária dos mais ricos. Senão vejamos: quem
ganha acima de R$ 4.664,68 paga de IR, retido na fonte, a maior alíquota de
imposto de renda: 27,5%. Isso diz respeito a renda advinda do trabalho e não
da renda de capital.
O QUE ISSO SIGNIFICA? Significa, que a renda do
trabalho é tributada de forma diferente da renda advinda dos ganhos de
capital – o que já fere de morte o Princípio da isonomia Tributária.
Enquanto o assalariado com “renda” superior a R$ 4.664,68 já recebe seu
contracheque, com o desconto de 27,5% (alíquota máxima) de IR retido na fonte,
a renda de capital do Empresário (titular, sócio ou
acionista), residente ou não no país, recebida em forma
de Lucro ou Dividendo NÃO PAGARÁ ABSOLUTAMENTE NENHUM
REAL (R$) DE IMPOSTO DE RENDA !
ISSO É POSSÍVEL? Sim, apesar de ser inconstitucional por tratar de
forma complacente (desonerando) as rendas de capital e de forma extremamente
rígida e irracional as rendas do trabalho – INCONSTITUCIONAL porque RENDA É
RENDA venha ela do capital ou do trabalho, tem que respeitar o princípio
constitucional da isonomia tributária.
COMO ISSO TORNOU-SE POSSÍVEL? Em 1995 o Governo Federal enviou para
o Congresso Nacional projeto de Lei que alteraria a Legislação do IRPJ e da
CSLL, resultando na Lei 9.249, conhecida como Lei Everaldo Maciel,
que trouxe dois importantes mecanismos de concentração de renda e
riqueza com:
- A Criação de uma ficção jurídica (art. 9º) para mascarar uma
distribuição de lucros em forma de despesa de juros - “Juros sobre o Capital
Próprio” – (JCP) que permite as empresas (PJ) deduzirem de
suas receitas uma despesa fictícia, reduzindo, portanto, o lucro objeto de
incidência do IRPJ e da CSLL. Sobre esta parcela de lucro (NÃO TRIBUTADA)
distribuída aos sócios e acionistas, haverá apenas a incidência de 15% de
imposto de renda retidos na fonte, pela pessoa jurídica, quando o correto seria
de 34% (IRPJ+CSLL).
Tem-se aí duas consequências danosas para o Fisco: 1. O sócio ou
acionista (pessoa física), que recebeu essa renda fica isenta do pagamento de
IRPF futuro, já que a retenção na fonte é considerada tributação definitiva (no
ajuste anual lança-lo-á no campo “tributação exclusiva na fonte”); e 2. O sócio
(pessoa Jurídica) também goza da mesma isenção (como tributação definitiva ou
como antecipada), significando que não será tributada novamente; e
- Isenção de lucros e dividendos distribuídos a sócios e
acionistas (art. 10) já que esse dispositivo legal
(inconstitucionalmente) retirou do campo de incidência do IRPF e IRPJ as rendas
recebidas de pessoas jurídicas em forma de Lucros ou Dividendos, a partir de
janeiro de 1996, sejam seus beneficiários pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no país ou no exterior. Aqui não haverá sequer qualquer valor
retido na fonte por parte da pessoa jurídica, pois os sócios e acionistas
beneficiados nada devem. No início do ano seguinte, quando do ajuste anual,
esses beneficiários lançarão essas RENDAS, a título de lucros
e dividendos, no campo de “rendimentos isentos ou não tributáveis”; simples
assim.
Resumindo, o assalariado de baixa renda quando adquire bens e serviços
no mercado, paga proporcionalmente, muito mais impostos – via tributação
indireta - do que aqueles que recebem rendas superiores a 15.000,00,
30.000,00 ou 100.000,00 reais por mês e adquirem os mesmos bens e serviços no
mercado. E para piorar a INJUSTIÇA TRIBUTÁRIA em nosso país,
quando se fala em pagar Imposto de Renda – tributação direta -
chega-se à conclusão de que quem paga mais é justamente quem ganha menos renda:
o assalariado. E quem ganha mais (empresários, sócios e
acionistas), ou nada paga ou paga quase nada – quando paga – em cima das
grandes rendas oriundas do CAPITAL. Observando os gráficos
seguintes isso fica mais claro:
Por isso precisamos FALAR MAIS SOBRE DESIGUALDADE e de
que forma poderemos corrigir nosso rumo, no caminho para o DESENVOLVIMENTO
SOCIAL.
REFORMA TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA – MENOS DESIGUALDADE; MAIS BRASIL.
AUTOR: Edmilson Blohem.
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