terça-feira, 22 de maio de 2018

VAMOS FALAR SOBRE DESIGUALDADE ?

Publicado por CLUBE SOS As terça-feira, 22 de maio de 2018  |  Sem Comentarios


Com este questionamento a FENAFISCO e o SINDISEFAZ convidam você leitor, eleitor, cidadão e contribuinte a refletir sobre sua vida, a de seu filho, a de seu neto, de seu vizinho, de seu colega e a relação de todos eles com as instituições públicas, com as autoridades e com o Estado. 


  Nada mais oportuno em tempos de “Estado mínimo” e de implantação de “Políticas Neoliberais”, do que se discutir o Papel do Estado, da Política Fiscal e do Sistema Tributário. Deste último é necessário o aprofundamento das discussões, quanto a seus efeitos econômicos e sociais no agravamento ou mitigação das iniquidades sociais.

O papel do Estado vai muito além da visão meramente econômica (das teorias econômicas), que lhe atribui as três funções básicas:  alocativa, (re)distributiva e estabilizadora



A Política Fiscal, que trata de implementar as decisões do Governo voltadas a equilibrar seus níveis de Gastos aos seus níveis de arrecadação, tem que priorizar o crescimento econômico e a mitigação dos graves efeitos das desigualdades sociais.  A Política Fiscal tem como principal aliado o Sistema Tributário, que deve buscar a equidade nas exações, a progressividade dos impostos e contribuições, priorizar os IMPOSTOS DIRETOS como principal fonte de financiamento do Estado, além de ser o remédio mais eficaz no combate a concentração de renda e riqueza.  Dessa forma deixa-se os IMPOSTOS INDIRETOS, que incidem sobre o consumo de bens e serviços, em patamares razoáveis, equivalentes aos de países desenvolvidos, como forma de privilegiar o crescimento econômico e a elevação do poder de compra das camadas menos favorecidas em termos de renda.

A principal característica do Sistema Tributário brasileiro é a irracionalidade de sua estrutura. Apesar da explícita opção constitucional pelos impostos diretos, já que “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”  (§ 1º do art. 145 da CF/88), a participação dos tributos indiretos que incidem sobre o consumo, na Carga Tributária Bruta (CTB) é da ordem de 60% do total – aí incluídos os impostos (+) contribuições sociais. 

Em países desenvolvidos como EUA, Dinamarca, Austrália e Canadá , a tributação direta sobre a renda situa-se em percentuais iguais ou superiores a 50% da CTB (Dinamarca – 63%, Austrália – 57%, EUA – 49,1%, Nova Zelândia – 56%). Na direção oposta, também em economias mais desenvolvidas, estão os tributos indiretos incidentes sobre o consumo. É o caso dos EUA, Canadá, Japão, Luxemburgo e Bélgica, cujas arrecadações representam, respectivamente, 17%, 23%, 21%, 25% e 23,8% da CTB.

 O caso mais emblemático e esclarecedor, devido as comparações recorrentes – muitas delas indevidas – verifica-se quando comparamos EUA e BRASIL. Veja a tabela abaixo:



PAÍS
Impostos Diretos sobre a renda
Impostos Indiretos sobre o consumo
Carga Tributária Bruta (%PIB)
Dinamarca
63,0% da CTB
31,6% da CTB
45,9%
Austrália
57,0% da CTB
28,0% da CTB
-
EUA
49,1% da CTB
17,0% da CTB
26,2%
BRASIL
21,0% da CTB
49,7% da CTB
32,6%
Média – OCDE
34,1% da CTB
32,4% da CTB
34,0%
Média – Ame. Latina
27,0% da CTB
49,0% da CTB
-

CTB/(%PIB-2015) – Carga Tributária Bruta – Soma de todas as receitas recebidas pelos governos (F,E,DF e M)/PIB.

Além do mais, o Sistema Tributário Brasileiro não somente optou por contrariar a orientação constitucional tributária, quanto aos impostos diretos, como também decidiu sacrificar a renda dos mais pobres e desonerar a carga tributária dos mais ricos. Senão vejamos: quem ganha acima de R$ 4.664,68 paga de IR, retido na fonte, a maior alíquota de imposto de renda: 27,5%. Isso diz respeito a renda advinda do trabalho e não da renda de capital

O QUE ISSO SIGNIFICA? Significa, que a renda do trabalho é tributada de forma diferente da renda advinda dos ganhos de capital – o que já fere de morte o Princípio da isonomia Tributária. Enquanto o assalariado com “renda” superior a R$ 4.664,68 já recebe seu contracheque, com o desconto de 27,5% (alíquota máxima) de IR retido na fonte, a renda de capital do Empresário (titular, sócio ou acionista), residente ou não no país, recebida em forma de Lucro ou Dividendo NÃO PAGARÁ ABSOLUTAMENTE NENHUM REAL (R$) DE IMPOSTO DE RENDA !

ISSO É POSSÍVEL? Sim, apesar de ser inconstitucional por tratar de forma complacente (desonerando) as rendas de capital e de forma extremamente rígida e irracional as rendas do trabalho – INCONSTITUCIONAL porque RENDA É RENDA venha ela do capital ou do trabalho, tem que respeitar o princípio constitucional da isonomia tributária.

COMO ISSO TORNOU-SE POSSÍVEL? Em 1995 o Governo Federal enviou para o Congresso Nacional projeto de Lei que alteraria a Legislação do IRPJ e da CSLL, resultando na Lei 9.249, conhecida como Lei Everaldo Maciel, que trouxe dois importantes mecanismos de concentração de renda e riqueza com:

- A Criação de uma ficção jurídica (art. 9º) para mascarar uma distribuição de lucros em forma de despesa de juros - “Juros sobre o Capital Próprio” – (JCP) que permite as empresas (PJ) deduzirem de suas receitas uma despesa fictícia, reduzindo, portanto, o lucro objeto de incidência do IRPJ e da CSLL. Sobre esta parcela de lucro (NÃO TRIBUTADA) distribuída aos sócios e acionistas, haverá apenas a incidência de 15% de imposto de renda retidos na fonte, pela pessoa jurídica, quando o correto seria de 34% (IRPJ+CSLL).
Tem-se aí duas consequências danosas para o Fisco: 1. O sócio ou acionista (pessoa física), que recebeu essa renda fica isenta do pagamento de IRPF futuro, já que a retenção na fonte é considerada tributação definitiva (no ajuste anual lança-lo-á no campo “tributação exclusiva na fonte”); e 2. O sócio (pessoa Jurídica) também goza da mesma isenção (como tributação definitiva ou como antecipada), significando que não será tributada novamente; e

Isenção de lucros e dividendos distribuídos a sócios e acionistas (art. 10) já que esse dispositivo legal (inconstitucionalmente) retirou do campo de incidência do IRPF e IRPJ as rendas recebidas de pessoas jurídicas em forma de Lucros ou Dividendos, a partir de janeiro de 1996, sejam seus beneficiários pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país ou no exterior. Aqui não haverá sequer qualquer valor retido na fonte por parte da pessoa jurídica, pois os sócios e acionistas beneficiados nada devem. No início do ano seguinte, quando do ajuste anual, esses beneficiários lançarão essas RENDAS, a título de lucros e dividendos, no campo de “rendimentos isentos ou não tributáveis”; simples assim.



Resumindo, o assalariado de baixa renda quando adquire bens e serviços no mercado, paga proporcionalmente, muito mais impostos – via tributação indireta - do que aqueles que recebem rendas superiores a 15.000,00, 30.000,00 ou 100.000,00 reais por mês e adquirem os mesmos bens e serviços no mercado. E para piorar a INJUSTIÇA TRIBUTÁRIA em nosso país, quando se fala em pagar Imposto de Renda – tributação direta - chega-se à conclusão de que quem paga mais é justamente quem ganha menos renda: o assalariado. E quem ganha mais (empresários, sócios e acionistas), ou nada paga ou paga quase nada – quando paga – em cima das grandes rendas oriundas do CAPITAL. Observando os gráficos seguintes isso fica mais claro:




Por isso precisamos FALAR MAIS SOBRE DESIGUALDADE e de que forma poderemos corrigir nosso rumo, no caminho para o DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

REFORMA TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA – MENOS DESIGUALDADE; MAIS BRASIL.

AUTOR: Edmilson Blohem.

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