quarta-feira, 21 de junho de 2017

"FRAUDE PREVIDENCIÁRIA" NA NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO? ISSO PODE?

Publicado por CLUBE SOS As quarta-feira, 21 de junho de 2017  |  Sem Comentarios

Texto publicado em 15.05.2017

Nos últimos dias intensificaram-se as dúvidas dos servidores sobre a Reforma da Previdência.  Mas de todos os questionamentos, um tem se destacado pela repetição e complexidade: regra de transição. Essa situação se justifica  já que a proposta original era menos complexa do que este Substitutivo, que ao fim e ao cabo veio piorar a situação dos servidores públicos.
Vou, portanto, ater-me  aos institutos da Integralidade e da Paridade. Nas regras atuais todos os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo que ingressaram no serviço público até a aprovação da Emenda Constitucional  41/2003, fazem jus a integralidade e a paridade. Ou seja, tem direito de ter seus proventos de aposentadoria fixados com base na totalidade de sua última remuneração na ativa, além de ter seus benefícios  reajustados na mesma proporção e na mesma  data em que se fizer o reajusto  da remuneração dos servidores da ativa.

Na proposta original da reforma, tanto a integralidade quanto a paridade só seriam mantidas para as mulheres que tivesse pelo menos 45 anos de idade e para  os homens que tivessem pelo menos 50 anos, na data da aprovação da emenda. Além, é claro, de cumprirem  as exigências de tempo mínimo de contribuição (35 anos – homem - e 30 anos – mulher), pedágio (de 50% sobre o tempo que faltava para atingi-lo) e idade mínima (60 anos – homem- e  55 anos – mulher) Independentemente de ter ou não ingressado no serviço público antes de 31.12.2003. Por isso se diz que a proposta original de reforma, jogava por terra o direito adquirido às regras menos gravosas - asseguradas em reformas anteriores - a servidores que ingressaram até 31.12.2003. Vale a lembrança de que a EC 47/2005 veio mitigar os efeitos danosos produzidos na vida dos servidores públicos pela EC 41/2003, que, dentre outras coisas, extinguia a paridade para os que ingressaram até antes de sua aprovação.
Se a proposta original de reforma já era ruim, o que dizer do substitutivo que além de manter  a exigência de ingresso no serviço público até antes da EC 41/03, exige, de forma inédita, que os servidores tenham as mesma idades pretendidas pela nova regra permanente:  65 anos para homens e 62 anos para mulheres, para só então ter direito a Integralidade  e Paridade. Uma exigência descabida que fere de morte o direito dos segurados - que já integravam o sistema previdenciário - a um tratamento diferente daqueles que ingressem no sistema a partir da aprovação das novas regras. Desconsiderando os Princípios da Proibição do Retrocesso Social e da Vedação da Proteção Insuficiente.  

Em outras palavras, a regra de transição ao exigir dos atuais segurados as mesmas idades estipuladas para nova regra permanente, deixa de ser regra de transição e passa a ser uma regra de impedimento para o exercício dos direitos a integralidade e paridade, até então, respeitados por todas as regras de transição anteriores: verdadeira FRAUDE Previdenciária .
SERVIDORES PÚBLICOS, PROCUREM SEUS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES ENQUANTO AINDA HÁ TEMPO PARA BARRAR ESSES E OUTROS ABUSOS DA PEC 287/16.


 AUTOR: Edmilson de Souza Blohem

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