Nos últimos dias
intensificaram-se as dúvidas dos servidores sobre a Reforma da
Previdência. Mas de todos os
questionamentos, um tem se destacado pela repetição e complexidade: regra de transição.
Essa situação se justifica já que a
proposta original era menos complexa do que este Substitutivo, que ao fim e ao
cabo veio piorar a situação dos servidores públicos.
Vou, portanto, ater-me aos institutos da Integralidade e da Paridade. Nas regras atuais todos os servidores públicos titulares
de cargos de provimento efetivo que ingressaram no serviço público até a
aprovação da Emenda Constitucional 41/2003,
fazem jus a integralidade e a paridade. Ou seja, tem direito de ter seus
proventos de aposentadoria fixados com base na totalidade de sua última
remuneração na ativa, além de ter seus benefícios reajustados na mesma proporção e na mesma data em que se fizer o reajusto da remuneração dos servidores da ativa.Na proposta original da reforma, tanto a integralidade quanto a paridade só seriam mantidas para as mulheres que tivesse pelo menos 45 anos de idade e para os homens que tivessem pelo menos 50 anos, na data da aprovação da emenda. Além, é claro, de cumprirem as exigências de tempo mínimo de contribuição (35 anos – homem - e 30 anos – mulher), pedágio (de 50% sobre o tempo que faltava para atingi-lo) e idade mínima (60 anos – homem- e 55 anos – mulher) Independentemente de ter ou não ingressado no serviço público antes de 31.12.2003. Por isso se diz que a proposta original de reforma, jogava por terra o direito adquirido às regras menos gravosas - asseguradas em reformas anteriores - a servidores que ingressaram até 31.12.2003. Vale a lembrança de que a EC 47/2005 veio mitigar os efeitos danosos produzidos na vida dos servidores públicos pela EC 41/2003, que, dentre outras coisas, extinguia a paridade para os que ingressaram até antes de sua aprovação.
Se a proposta original de reforma já era ruim, o que dizer do substitutivo que além de manter a exigência de ingresso no serviço público até antes da EC 41/03, exige, de forma inédita, que os servidores tenham as mesma idades pretendidas pela nova regra permanente: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, para só então ter direito a Integralidade e Paridade. Uma exigência descabida que fere de morte o direito dos segurados - que já integravam o sistema previdenciário - a um tratamento diferente daqueles que ingressem no sistema a partir da aprovação das novas regras. Desconsiderando os Princípios da Proibição do Retrocesso Social e da Vedação da Proteção Insuficiente.
Em outras palavras, a regra de transição ao exigir dos atuais segurados as mesmas idades estipuladas para nova regra permanente, deixa de ser regra de transição e passa a ser uma regra de impedimento para o exercício dos direitos a integralidade e paridade, até então, respeitados por todas as regras de transição anteriores: verdadeira FRAUDE Previdenciária .
SERVIDORES PÚBLICOS, PROCUREM SEUS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES ENQUANTO AINDA HÁ TEMPO PARA BARRAR ESSES E OUTROS ABUSOS DA PEC 287/16.
AUTOR: Edmilson de Souza Blohem
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