quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

A PREVIDÊNCIA E OS SUPOSTOS PRIVILÉGIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Publicado por CLUBE SOS As quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018  |  Sem Comentarios



Você sabia que até 1993 nenhum servidor público pagava Contribuição previdenciária? E que a verdadeira reforma já foi feita com as Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e as Leis 12.618/12 e 13.183/15? Então por que a propaganda do governo insiste pela necessidade da Reforma? Afinal, o servidor público é um privilegiado?... Ganha muito, trabalha pouco e se aposenta cedo? Leiam e tirem suas conclusões.
Até 1993 a aposentadoria do servidor público era uma espécie de extensão de sua relação de  trabalho, tendo como patrão o Estado. Este, então, arcava com o pagamento dos ativos e inativos. Com o advento da EC nº 03/93, o servidor passou a arcar com sua própria aposentadoria e a base de cálculo é o total de seu vencimento.
Veio a EC nº 20/98 e permitiu, por Lei Complementar, que o poder público limitasse o teto da aposentadoria do setor público ao mesmo teto do setor privado (RGPS). A EC 41/03 previu a mesma coisa, agora por simples Lei Ordinária. Não podemos esquecer, também, que em 1999 o Governo criou o Fator Previdenciário e impôs a redução do valor das aposentadorias por “tempo de contribuição” - no setor privado - (RGPS). Com fundamento na EC 41/03 o governo federal aprovou a Lei  12.618/12, que instituiu no serviço público federal o mesmo teto de aposentadoria do RGPS – R$ 5.531,31 (2017).   E como se não bastasse, no fim de 2015, ele aprovou a Lei 13.183/15 – MP 676/15 – que dentre outras medidas impôs ao segurado do RGPS a regra do 85/95, como forma de escapar do fator previdenciário, além de definir novos prazos de vigência para a percepção das pensões e a filiação obrigatória do novo servidor público federal ao Regime de Previdência Complementar – em mais uma afronta aos ditames constitucionais. Isso significa que as supostas aposentadorias precoces – pouca idade – do RGPS, com o fator previdenciário e com a Lei 13.183/15, se existiam, deixaram de existir.
Em outras palavras, desde a Lei Complementar 12.618/12 não existe a possibilidade de superaposentadorias ou pensões no setor público federal e, na Bahia, desde 01.08.2016 - com a publicação do Regulamento do plano de benefícios da PREVBAHIA, bem como desde a Lei 13.183/15 não há se falar em aposentadorias precoces.
Mas se restar dúvida quanto a inexistência dos supostos “privilégios dos servidores públicos” elas deixarão de existir, pois de forma didática, eis uma rápida explicação:

- Valor máximo de benefício pago ao segurado do setor público = R$ 33.763,00 (1)
       Valor máximo de benefício pago ao segurado do setor privado = R$  5.531,31 (2)            ::                   (1)÷(2) = 6,1

  Valor máximo de desconto do segurado do setor público – 11% (federal) = R$ 3.713,93 (3)
      Valor máximo de desconto do segurado do setor privado  =  R$ 608,44 (4)                         ::                 (3)÷(4) = 6,1

  Dividindo-se o teto do benefício do setor público (33.763,00) por seu teto de desconto (3.713,93)        =  9,09
  Dividindo-se o teto do benefício do setor privado (5.531,31)   por seu teto de desconto    (608,44)        =  9,09

Como se pode notar a maior aposentadoria paga no setor público é 6,1 vezes maior que a maior aposentadoria paga no setor privado. Porém, é forçoso notar que o valor máximo descontado do segurado do setor público, também é 6,1 vezes maior que o maior desconto do segurado do setor privado. E da mesma forma o teto de benefício (aposentadoria) do setor público equivale a 9,09 vezes o valor de seu desconto máximo. Igualzinho ao benefício máximo pago pelo setor privado que equivale a 9,09 vezes o valor de seu desconto máximo.
Fica demonstrado que os descontos e benefícios se equivalem tanto no RGPS como no RPPS.  Além do mais os aposentados e pensionistas do setor privado deixam de pagar a previdência, quando se aposentam. Os servidores aposentados continuam contribuindo para a Previdência[i]¹  mesmo depois de aposentados. Os empregados do setor privado ainda sacam os  gordos valores depositados na sua conta do FGTS -  Direito este que os servidores públicos não têm.
Fica, então, a pergunta para a equipe do Sr. Michel Temer responder, se puder:
ONDE ESTÃO OS PRIVILÉGIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ?


1.        Os servidores que ganham acima de R$ 5.531,31, quando passam à inatividade, por efeito da EC 41/03, continuam contribuindo para a Previdência Social mesmo após sua morte, pois sobre sua pensão ainda incidirá a contribuição previdenciária. 


AUTOR: EDMILSON  de SOUZA BLOHEM – servidor público, economista, advogado e Autor do livro:
A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO à LUZ DA CF/88 e das EMENDAS.... – Editora Íthala

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