Você sabia que até 1993 nenhum servidor público
pagava Contribuição previdenciária? E que a verdadeira reforma já foi feita com
as Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e as Leis 12.618/12 e 13.183/15? Então
por que a propaganda do governo insiste pela necessidade da Reforma? Afinal, o
servidor público é um privilegiado?... Ganha muito, trabalha pouco e se
aposenta cedo? Leiam e tirem suas conclusões.
Até 1993 a aposentadoria do servidor público era
uma espécie de extensão de sua relação de
trabalho, tendo como patrão o Estado. Este, então, arcava com o
pagamento dos ativos e inativos. Com o advento da EC nº 03/93, o servidor
passou a arcar com sua própria aposentadoria e a base de cálculo é o total de
seu vencimento.
Veio a EC nº 20/98 e permitiu, por Lei
Complementar, que o poder público limitasse o teto da aposentadoria do setor
público ao mesmo teto do setor privado (RGPS). A EC 41/03 previu a mesma coisa,
agora por simples Lei Ordinária. Não podemos esquecer, também, que em 1999 o
Governo criou o Fator Previdenciário e impôs a redução do valor das
aposentadorias por “tempo de contribuição” - no setor privado - (RGPS). Com
fundamento na EC 41/03 o governo federal aprovou a Lei 12.618/12, que instituiu no serviço público
federal o mesmo teto de aposentadoria do RGPS – R$ 5.531,31 (2017). E como se não bastasse, no fim de 2015, ele
aprovou a Lei 13.183/15 – MP 676/15 – que dentre outras medidas impôs ao
segurado do RGPS a regra do 85/95, como forma de escapar do fator
previdenciário, além de definir novos prazos de vigência para a percepção das
pensões e a filiação obrigatória do novo servidor público federal ao Regime de
Previdência Complementar – em mais uma afronta aos ditames constitucionais.
Isso significa que as supostas aposentadorias precoces – pouca idade – do RGPS,
com o fator previdenciário e com a Lei 13.183/15, se existiam, deixaram de
existir.
Em outras palavras, desde a Lei Complementar 12.618/12 não existe a possibilidade de
superaposentadorias ou pensões no setor público federal e, na Bahia, desde
01.08.2016 - com a publicação do Regulamento do plano de benefícios da PREVBAHIA, bem como desde a Lei
13.183/15 não há se falar em
aposentadorias precoces.
Mas se restar dúvida quanto a inexistência dos supostos
“privilégios dos servidores públicos” elas deixarão de existir, pois de forma
didática, eis uma rápida explicação:
1º - Valor máximo de benefício pago ao segurado do setor
público = R$ 33.763,00 (1)
Valor
máximo de benefício pago ao segurado
do setor privado = R$ 5.531,31 (2) :: (1)÷(2) = 6,1
2º Valor máximo
de desconto do segurado do setor público – 11% (federal) = R$ 3.713,93 (3)
Valor máximo de desconto do segurado do setor
privado = R$ 608,44 (4)
:: (3)÷(4) = 6,1
3º Dividindo-se o teto do benefício do setor público
(33.763,00) por seu teto de desconto (3.713,93) = 9,09
4º Dividindo-se o teto do benefício do setor privado
(5.531,31) por seu teto de desconto (608,44) = 9,09
Como se pode notar a maior aposentadoria paga no
setor público é 6,1 vezes maior que a maior aposentadoria paga no setor
privado. Porém, é forçoso notar que o valor máximo descontado do segurado do
setor público, também é 6,1 vezes maior que o maior desconto do segurado do
setor privado. E da mesma forma o teto de benefício (aposentadoria) do setor
público equivale a 9,09 vezes o valor de seu desconto máximo. Igualzinho ao
benefício máximo pago pelo setor privado que equivale a 9,09 vezes o valor de
seu desconto máximo.
Fica demonstrado que os descontos e benefícios se
equivalem tanto no RGPS como no RPPS. Além
do mais os aposentados e pensionistas do setor privado deixam de pagar a
previdência, quando se aposentam. Os servidores
aposentados continuam contribuindo para a Previdência[i]¹ mesmo depois de aposentados. Os empregados
do setor privado ainda sacam os gordos valores
depositados na sua conta do FGTS
- Direito este que os servidores públicos não têm.
Fica, então, a pergunta para a equipe do Sr. Michel
Temer responder, se puder:
ONDE ESTÃO OS PRIVILÉGIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS ?
1.
Os servidores que
ganham acima de R$ 5.531,31, quando passam à inatividade, por efeito da EC
41/03, continuam contribuindo para a Previdência Social mesmo após sua morte, pois sobre sua pensão ainda incidirá a
contribuição previdenciária.
A PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO à LUZ DA CF/88 e das EMENDAS.... – Editora Íthala
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